Image Map

terça-feira, 19 de julho de 2016

Como viver a caridade pastoral com recasados?


casal-felicidadeQuais funções os casais de segunda união são chamados a exercer na vida da comunidade paroquial?
A série "Divorciados em nova união" encerra essa primeira fase de reflexões. Neste último texto, padre Rafael Fornasier sugere caminhos pastorais para acolhida dos casais de segunda união em funções na vida pastoral e litúrgica da Igreja. Vale recordar que todos são chamadas a colaborar na comunidade, inclusive os recasados que podem oferecer uma rica experiência e testemunho de vida.
Nesta jornada, a caridade deve ser exercida para conciliar a verdade das situações difíceis com a misericórdia em relação a todos.
Outras funções na vida pastoral e litúrgica da Igreja
A respeito das outras funções ou serviços elencados pelo texto da Congregação para a Doutrina da Fé, há que se realizar uma avaliação diferenciada daquilo que é proposto pelo mesmo. Quando o texto evoca os "serviços litúrgicos", detém-se no serviço de leitor e ministro extraordinário da Eucaristia. Por coerência com a situação na qual os fiéis em segunda união estável se encontram, compreende-se o impedimento ao exercício do ministério extraordinário da Eucaristia. Todavia, não pouca dificuldade tem surgido quando o assunto é o "serviço de leitor". Ao que se refere o texto? Ao leitor instituído ou a qualquer leitor ad hoc? Caberia maior clareza em relação à possibilidade de se aceitar esses fiéis, de comprovada e reconhecida caminhada comunitária, na vida litúrgica da Igreja. O texto da SC fala em participação desses casais na Santa Missa. A participação na Santa Missa deve ser "consciente, ativa e frutuosa", segundo a Instrução Redemptionis Sacramentum (RS), n. 4.
Quando uma pessoa ou um casal em nova união participa da Santa Missa, poder-se-ia admitir sua efetiva participação, enquanto batizados (cf. FC, n. 84), na ação litúrgica, através das leituras, da recitação ou canto do salmo, bem como de outros atos que estejam conforme as orientações sobre a atuação dos leigos na celebração litúrgica, segundo os n. 43-47 da RS. No que tange aos "serviços catequéticos" (professor de religião, catequista de primeira comunhão ou crisma), não se poderia argumentar que, assim como os casais em nova união estável são convidados a educar seus filhos na fé (cf. FC, n. 84; CIgC n. 1651), não poderiam eles exercer também o papel de transmissores da fé para outras crianças, adolescentes e jovens? Em relação ao exercício da função de testemunha de casamento, talvez se exija maior discernimento pastoral, sendo por vezes, como diz o texto da Congregação para a Doutrina da Fé, desaconselhada. A participação no Conselho Pastoral Diocesano ou nos conselhos paroquiais estaria vedada com base na interpretação do cânon 512 §13, que reza o seguinte: "Para o conselho pastoral não se escolham senão fiéis de fé firme, de bons costumes e notáveis pela prudência". Cabe se perguntar se os fiéis em nova união estável, chamados a participar da vida da Igreja (cf. FC, n. 84) ou a cooperarem na vida comunitária (cf. SC, n. 27), não poderiam também ter uma fé firme, bons costumes e serem notáveis pela prudência, ainda que em situação irregular. O cânon talvez mereça uma interpretação mais flexível.
A caridade pastoral como critério para a orientação das situações difíceis
Há uma necessária prudência a ser adotada no que concerne a acolhida dos fiéis recasados, a fim de que não se pretenda equacionar ligeiramente recentes rupturas, causando graves injustiças para com os cônjuges que preferiram não se recasar e manter sua fidelidade ao casamento rompido. A caridade pastoral deve ser exercida para conciliar a verdade das situações difíceis com a misericórdia em relação a todos os que sofrem com o término de um casamento. Seguindo um antigo critério eclesial, para os ofícios, funções e responsabilidades na vida da Igreja e da comunidade local, evitar-se-á a escolha de alguém cuja indicação venha a causar escândalos. O bom-senso pastoral tem aqui um lugar relevante, a fim de se procurar incluir as pessoas em nova união estável na vida eclesial da comunidade, tanto a nível litúrgico quanto pastoral. Por outro lado, é necessário também haver orientações da parte da Igreja particular, proximidade do pastor da comunidade com o seu bispo e seu presbitério, bem como com a própria comunidade no exercício da avaliação das situações em vista de maior acolhida e do engajamento dos fiéis em nova união estável na vida da Igreja.
*Pe. Rafael Fornasier
Mestre em Antropologia Teológica e Doutor em Ciências do Matrimônio e da Família

Nenhum comentário:

Postar um comentário